Empresas podem optar entre dois reajustes salariais
O SindusCon-SP e o Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (Seesp) assinaram Convenção Coletiva de Trabalho em 30 de julho, relativa à data-base de 1º de maio. Para acessar a íntegra da convenção, a empresa deverá enviar solicitação para o e-mail sindusconsp@sindusconsp.com.br , informando obrigatoriamente CNPJ, nome da empresa, e-mail para recebimento e a cidade para a qual deseja a convenção.
O índice de reajuste será de 5,15% sobre os salários de 30/4/2026, a ser pago a partir de 1º/5/2026. As empresas poderão optar por este percentual ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da
As eventuais diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2026, decorrentes da aplicação do reajuste, deverão ser pagas até a folha de pagamento de agosto de forma destacada, sob o título “Diferença estabelecida na Convenção Coletiva maio 2026”.
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a. Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos da presente convenção coletiva, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b. Tratando-se de função sem paradigma, a majoração salarial será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.
Contribuição Assistencial
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição assistencial sobre os salários reajustados e devidos desde maio, e a repassarão ao sindicato laboral. Consulte a convenção para conhecer o valor da contribuição, o prazo para seu recolhimento e as condições para o exercício do direito de oposição por parte do empregado.
Proteção à mulher no trabalho
As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços visando a inserção de mulheres no mercado de trabalho da construção civil, bem como combater qualquer forma de discriminação de trabalhadoras, seja direta ou indiretamente, em razão do grau de instrução, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, limitação física, doença, remuneração ou qualquer característica pessoal que diferencie a pessoa do trabalhador de maneira menos favorável em relação a qualquer outro.
Recomenda-se às empresas a montagem na área de vivência de instalações sanitárias, vestiários e seus componentes, nos termos da NR-24, itens 2 e 4, destinadas às trabalhadoras da área de produção nos canteiros de obras. Recomenda-se que sejam oferecidos absorventes higiênicos.
As partes devem realizar uma campanha de conscientização a discriminação e o combate ao assédio às mulheres nos canteiros de obras, bem com o combate a todos os tipos de violência.
Considerando a “dupla jornada” comumente realizada pelas mulheres, recomenda-se que as empresas busquem entendimento e tomem medidas, sempre que possível, visando redução do número de horas extraordinárias realizadas por suas trabalhadoras.
Normas da categoria preponderante
Respeitadas as cláusulas específicas à categoria profissional abrangida pela convenção coletiva, ficam estendidas aos empregados engenheiros as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância desta convenção coletiva, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência da convenção coletiva, ou seja 1º/5/2026.
Fonte: Sinduscon-SP





